terça-feira, 14 de julho de 2020




A caducidade é uma das oito modalidades de cessação do contrato de trabalho elencadas pelo artigo 340.º do Código do Trabalho.


“Artigo 340.º - Modalidades de cessação do contrato de trabalho 


Para além de outras modalidades legalmente previstas, o contrato de trabalho pode cessar por: 


a) Caducidade; 

b) Revogação; 

c) Despedimento por facto imputável ao trabalhador; 

d) Despedimento coletivo; 

e) Despedimento por extinção de posto de trabalho;

f) Despedimento por inadaptação; 

g) Resolução pelo trabalhador;

h) Denúncia pelo trabalhador.”


Conforme o artigo 343.º - Causas de caducidade de contrato de trabalho – O contrato de trabalho caduca nos termos gerais, nomeadamente: verificando-se o seu termo; por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, de o trabalhador prestar o seu trabalho ou de o empregador o receber; com a reforma do trabalhador, por velhice ou invalidez.


Como se calcula o valor da compensação, pela caducidade do contrato a termo certo ?


Conforme o artigo 344.º, n.º2, - Em caso de caducidade de contrato de trabalho a termo certo por verificação do seu termo, o trabalhador tem direito a compensação correspondente a 18 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, calculada nos termos do artigo 366.º, salvo se a caducidade decorrer de declaração do trabalhador nos termos do número 1 do artigo 344.º.


Exemplo: A Margarida foi contratada a termo certo, admitida a 1 de Janeiro de 2020, cessou o seu contrato de trabalho a termo certo em 30 de Junho de 2020, tendo uma retribuição mensal de 1200 euros, e um período normal de trabalho de 40 horas semanais (5 dias). 

 

1º Passo: aferir se o valor da retribuição base mensal e diuturnidades não ultrapassa o limite legal.


O valor da retribuição base mensal e diuturnidades do trabalhador a considerar para efeitos de cálculo da compensação não pode ser superior a 20 vezes a retribuição mínima mensal garantida (artigo 366, n.º 2, alínea a) Código do Trabalho). 

20 x 635 euros (SMN) = 12 700 euros 

1200 euros é menor do que 12 700 euros

 

2.º Passo: Calcular o valor diário da retribuição base e diuturnidades

1200 euros ÷ 30 = 40 euros


O valor diário de retribuição base e diuturnidades é o resultante da divisão por 30 da retribuição base mensal e diuturnidades (artigo 366.º, n.º 2, c) CT)

 

3.º Passo: Calcular a compensação correspondente a 18 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade.


40 euros x 18 dias = 720 euros

 

4.º Passo: Calcular o montante da compensação proporcionalmente:


(720 euros ÷ 12) x 6 meses de duração do contrato = 360 euros


Em caso de fração de ano, o montante da compensação é calculado proporcionalmente (artigo 366.º, n.º 2, d) CT)

 

5.º Passo: Aferir se o valor não ultrapassa o limite legal fixado para o montante global da compensação:


O montante global da compensação não pode ser superior a 12 vezes a retribuição base mensal e diuturnidades do trabalhador (artigo 366.º, n.º 2, b) CT)


12 x 1200,00 euros = 14 400 euros


360 euros é inferior a 14 400 euros


A compensação é de 360 euros

 


Miguel Fragoso, Economista, Contabilista Certificado, Diretor – Geral da CERTFORM

 

Bibliografia

MARECOS, DIOGO VAZ, Código do Trabalho Comentado, 4.ª Edição, Almedina, Fevereiro 2020





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