Trabalho suplementar é todo aquele que for prestado fora do horário de trabalho, dentro do âmbito seguinte:
- trabalho diurno ou noturno prestado para além dos limites diários resultantes do horário, ou fora do horário de trabalho;
- trabalho prestado em dia de descanso semanal ou em dia feriado (art.º 226.º,n.º 1 do Código do Trabalho)
A prestação do trabalho suplementar pode constituir uma obrigação legal do trabalhador nas situações previstas no artigo 227.º do Código do Trabalho:
- quando a empresa tenha de fazer face a acréscimo eventual e transitório de trabalho e não se justifique para tal a admissão de trabalhador;
- em caso de força maior;
- quando seja indispensável para prevenir ou reparar prejuízo grave para a empresa ou para a sua viabilidade;
O trabalho suplementar está sujeito, por trabalhador, aos seguintes limites de acordo com o artigo 228.º do Código do Trabalho :
- No caso de microempresa ou pequena empresa, cento e setenta e cinco horas por ano;
- No caso de média ou grande empresa, cento e cinquenta horas por ano;
- os limites anteriores podem ser aumentados até duzentas horas por ano, por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
- No caso de trabalhador a tempo parcial, oitenta horas por ano ou o número de horas correspondente à proporção entre o respetivo período normal de trabalho e o de trabalhador a tempo completo em situação comparável, quando superior;
- Em dia normal de trabalho, duas horas;
- Em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou feriado, um número de horas igual ao período normal de trabalho diário;
Nos termos do n.º 1, do artigo 268 do Código do Trabalho, o trabalho suplementar é pago pelo valor da retribuição horária com os seguintes acréscimos:
a) 25 % pela primeira hora ou fração desta e 37,5 % por hora ou fração subsequente, em dia útil;
b) 50 % por cada hora ou fração, em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou em feriado.
Exemplo: Marco Sousa trabalha na Empresa XYZ, Lda tendo um horário de 40 horas semanais, de segunda a sexta, e com descanso complementar ao Sábado e descanso obrigatório ao Domingo. O seu salário base é de 900 euros mensais. Em Março de 2019 prestou trabalho suplementar nos seguintes termos:
No dia 5 de Março (terça-feira) trabalhou duas horas após o seu horário de saída (18h)
No dia 9 de Março (Sábado) trabalhou das 14h30 às 18h30.
Pedido: Cálculo do valor de horas extra que deverão ser processadas ao trabalhador ?
CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO HORÁRIA
O valor da hora normal de trabalho é calculado através da fórmula:
(Rb x 12)/(52 x N)
Rb - a remuneração base mensal;
N - o número de horas da normal duração semanal do trabalho
Esta fórmula serve de base ao cálculo da remuneração correspondente a qualquer outra fração de tempo de trabalho, nomeadamente, para determinação do acréscimo remuneratório a que o trabalhador tem direito quando presta trabalho extraordinário
(Rb x 12)/(52 x N) = (900 x 12) / (52 x 40) = 5,19 (euros)
Dia 5 de Março – terça – feira:
1ª hora extra será majorada em 25% = 5,19 x 1,25 = 6,49 (euros)
2ª hora extra será majorada em 37,5% = 5,19 x 1,375 = 7,14 (euros)
No dia 9 de Março (Sábado) trabalhou das 14h30 às 18h30, terá direito a majoração de 50%, ou seja, 4 horas x 5,19 x 1,5 = 31,4 (euros)
Sendo assim o trabalhador terá direito à remuneração base de 900 euros acrescida de 6,49 +7,14+31,40 = 45,03 euros em trabalho suplementar.
De salientar e tal como já foi exemplificado em artigo anterior, desde 1 de Janeiro de 2019, que para efeitos de retenção na fonte de IRS as horas extra, tal como já acontecia com os subsídios de férias e de Natal, gozam de autonomia. Deste modo para efeitos de desconto de IRS não pode a empresa somar ao vencimento as horas extra, as mesmas são objecto de retenção na fonte autónoma. Esta medida evita um aumento da taxa mensal de retenção de IRS.
Nota 1 – Para os trabalhadores que trabalham de segunda a sexta, consideramos o Sábado o dia de descanso complementar e o Domingo o dia de descanso obrigatório.
Nota 2 - O trabalhador que presta trabalho em dia de descanso semanal obrigatório tem direito a um dia de descanso compensatório remunerado, a gozar num dos três dias úteis seguintes. O descanso compensatório é marcado por acordo entre trabalhador e empregador ou, na sua falta, pelo empregador (artigo 229.º , nos 4 e 5 do Código do Trabalho).
Nota 3 – O trabalho suplementar não pode ser prestado por mulher grávida ou trabalhadora com filhos de idade inferior a 12 meses, menor de idade, trabalhador com deficiência ou doença crónica (artigos 59.º, 75,º e 88.º do Código do trabalho)
Texto elaborado por Miguel Fragoso, Contabilista Certificado (membro OCC n.º 29283), Economista (membro OE Cédula Profissional n.º 15129), Director-Geral e Formador da CERTFORM
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MINI-MBA Gestão Laboral da Empresa e Desenvolvimento do Potencial Humano – Porto 28 SETEMBRO
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