quarta-feira, 3 de julho de 2019






A Constituição da República Portuguesa no seu artigo 59.º, nº1, al. d), garante o direito ao repouso e ao lazer, pelo que todos os trabalhadores têm direito a um período de férias remuneradas, para garantir a recuperação física e psicológica, bem como, criar condições de disponibilidade pessoal do trabalhador com vista à integração na vida familiar e à participação social e cultural.

As normas relativas ao direito a férias estão previstas nos artigos 237.º a 247.º do Código do Trabalho.

O trabalhador tem direito, em cada ano civil, a um período de férias que se vence no dia 1 de janeiro. O direito a férias reporta-se ao trabalho prestado no ano civil anterior, mas não está condicionado à assiduidade ou efetividade de serviço.

De acordo com o n.º 1 do artigo 238.º do Código do Trabalho a generalidade dos trabalhadores tem direito a um período de férias de 22 dias úteis.

No ano de admissão, após seis meses completos de trabalho o trabalhador tem direito a gozar dois dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato até ao máximo de vinte dias (artigo 239º, n.º 1, do CT). Se o fim do ano civil decorrer antes de decorrido o período de seis meses, as férias podem ser gozadas até 30 de junho do ano subsequente (n.º2, artigo 239.º do CT)

As férias nos contratos de duração inferior a seis meses

Quando a duração do contrato seja inferior a seis meses, o trabalhador tem também direito a dois dias úteis de férias por cada mês completo de duração do contrato, contando-se para este efeito todos os dias seguidos ou interpolados em que o trabalhador prestou trabalho. O gozo das férias deve ocorrer antes do fim do contrato, exceto se as partes acordarem de outra forma (n.º 5 do artigo 239.º do CT)

A marcação do período de férias

Nos termos do n.º1, do artigo 241.º do Código do Trabalho, os períodos de férias devem ser marcados por acordo entre o trabalhador e o empregador. Se tal não for possível deverá ser o empregador a marcar as férias do trabalhador. Neste último caso as férias deverão ser marcadas no período compreendido entre 1 de Maio e 31 de Outubro. Após a marcação das férias, resulta como princípio geral que já não possam ser alteradas, podendo haver excecões a esta regra sempre que surjam impedimentos por parte do trabalhador ou do empregador.











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