Sabe o que é uma trabalhador economicamente dependente ?
Sabia que o novo regime de segurança social para os trabalhadores independentes pode vir a aumentar os gastos de segurança social das Empresas ?:
Considera-se trabalhador economicamente dependente aquele que obtenha de uma única entidade contratante mais de 50% do valor total dos seus rendimentos anuais resultantes da atividade independente que determinem a constituição de obrigação contributiva.
A taxa contributiva a cargo das entidades contratantes passa a ser de:
• 10% nas situações em que a dependência económica é superior a 80 %;
• 7% nas restantes situações.
Exemplo 1 – Manuel exerce a atividade de contabilista por conta própria e encontra-se abrangido pelo regime de segurança social dos trabalhadores independentes. Em 2018 prestou serviços de contabilidade a três Empresas, tendo faturado por cada uma os seguintes valores:
Empresa A: 8000 euros
Empresa B: 2500 euros
Empresa C: 800 euros
Qual das três Entidades é considerada “Entidade Contratante” e quais as obrigações desta Entidade perante a segurança social ?
Resposta: O volume total de faturação do Manuel foi de 11 300 euros. Deste modo a repartição percentual por cada Entidade será:
Empresa A: (8000 / 11300) x 100 = 70,8%
Empresa B: (2500 / 11300) x 100 = 22,12%
Empresa C: (800 /11300) x100 = 7,08%
Considera-se Entidade Contratante a Entidade A, uma vez que Manuel teve uma dependência desta mesma Empresa superior a 50%.
Sendo a dependência superior a 50% mas inferior a 80%, a Empresa A terá de pagar à segurança social o montante de 7% x 8000 = 560. A Empresa A será notificada pela segurança social e o pagamento deverá ser realizado até ao dia 20 do mês a seguir à notificação. A Entidade deverá emitir o documento de pagamento através da segurança social directa. Trata-se de uma obrigação anual.
Nota: Este regime aplica-se apenas às Empresas que recorram a trabalhadores independentes enquadrados no regime de segurança social dos trabalhadores independentes. Os trabalhadores independentes que gozem de isenção de contribuições não oneram as Entidades com este encargo. Também os Advogados e os Solicitadores por estarem excluídos do regime de segurança social dos trabalhadores independentes não constituirão um gasto de segurança social para as Entidades.
Texto elaborado por Miguel Fragoso, Contabilista Certificado (membro OCC n.º 29283), Economista (membro OE Cédula Profissional n.º 15129), Director-Geral e Formador da CERTFORM
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