Quando se verifica a intenção de rescindir o contrato de trabalho, quer por parte do trabalhador quer por parte de empregador, existem formalidades e regras previstas no Código do Trabalho.
Sempre que há intenção de rescindir um contrato, quer se trate de um caso de caducidade, despedimento por justa causa, despedimento colectivo, por inadaptação, por extinção do posto de trabalho ou por denúncia do trabalhador é necessário haver comunicação escrita entre o trabalhador e a Entidade Patronal.
O aviso prévio é uma comunicação de intenção de pôr fim ao período de relação laboral que, na maioria dos casos, é obrigatória e deve ser feita por escrito. Pretende-se com o aviso prévio dar oportunidade à outra parte de precaver os danos que possam resultar do fim do contrato.
Sobre o aviso prévio o Código do Trabalho estabelece algumas formalidades (artigo 400.º Código do Trabalho – Denúncia com aviso prévio).
PRAZOS DE ENTREGA do aviso prévio
O prazo da entrega do aviso prévio dependerá do tipo de contrato.
CONTRATO DE TRABALHO SEM TERMO
- Contrato com menos de dois anos: 30 dias de aviso prévio;
- Contrato com mais de dois anos: 60 dias de aviso prévio.
CONTRATO DE TRABALHO A TERMO CERTO
- Contrato com menos de seis meses: 15 dias de aviso prévio;
- Contrato com mais de seis meses: 30 dias de aviso prévio.
CONTRATO DE TRABALHO A TERMO INCERTO
- Contrato com menos de seis meses – 15 dias de aviso prévio;
- Contrato entre seis meses a dois anos – 30 dias de aviso prévio;
- Contrato com mais de dois anos – 60 dias de aviso prévio.
DENÚNCIA SEM AVISO PRÉVIO
De acordo com o artigo 401.º do Código do trabalho o trabalhador que não cumpra, total ou parcialmente, o prazo de aviso prévio estabelecido neste diploma deve pagar ao empregador uma indemnização de valor igual à retribuição base e diuturnidades correspondentes ao período em falta, sem prejuízo de indemnização por danos causados pela inobservância do prazo de aviso prévio ou de obrigação assumida em pacto de permanência
CONTRATO COLETIVO DE TRABALHO / DESPEDIMENTO COLETIVO
O empregador é obrigado a comunicar a cada trabalhador abrangido a decisão de despedimento, com menção expressa do motivo e da data de cessação do contrato e indicação do montante, forma, momento e lugar de pagamento da compensação, dos créditos vencidos e dos exigíveis por efeito da cessação do contrato de trabalho, por escrito e com antecedência mínima, relativamente à data da cessação, de:
- 15 dias, no caso de trabalhador com antiguidade inferior a um ano;
- 30 dias, no caso de trabalhador com antiguidade igual ou superior a um ano e inferior a cinco anos;
- 60 dias, no caso de trabalhador com antiguidade igual ou superior a cinco anos e inferior a 10 anos;
- 75 dias, no caso de trabalhador com antiguidade igual ou superior a 10 anos.
CONTRATO POR PERÍODO EXPERIMENTAL
- Durante o período experimental (salvo acordo escrito em contrário), qualquer das partes pode cessar o contrato sem aviso prévio e invocação de justa causa, sem direito a indemnização;
- Período experimental com mais de 60 dias (dois meses): sete dias de aviso prévio (por parte do empregador);
- Período experimental com mais de 120 dias (quatro meses): 15 dias de aviso (por parte do empregador).
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Boa noite! Eu trabalho num salão de chá com a função de ajudante de cozinha a entidade patronal exige que eu cozinhe não querendo ajustar a minha função para não ter que mr dar outro ordenado . Também gostaria de saber se tenho direito a um dia e meio de folga tendo eu só um dia . Trabalho 40 horas semanais 6.30h de segunda a sexta e 7.30 a 8h ao sábado para completar as 40h semanais.como trabalho ao sábado todo dia completo não tenho direito a meio dia sendo sábado considerado trabalho complementar. So tenho domingo de folga e não e o suficiente para descansar na segunda vou muito cansada trabalhar. Obrigada
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