sexta-feira, 7 de junho de 2019






O método do cálculo do IVA é o método do crédito do imposto. Neste método todos os operadores ao longo de um circuito económico são obrigados a liquidar o IVA nas suas operações, ou seja, a fazer incidir a taxa do imposto sobre os respetivos preços.

Para determinar o imposto a entregar ao Estado, cada operador deverá deduzir ao montante do imposto liquidado nas suas vendas ou prestações de serviços o montante do imposto que onerou as suas aquisições e que deverá constar das faturas dos seus fornecedores.

O operador é devedor do Estado pelo imposto que liquida aos seus clientes e, em simultâneo, credor do Estado pelo imposto suportado nas compras efetuadas aos seus fornecedores.

Se o imposto liquidado for superior ao imposto suportado o operador terá que pagar a diferença.

Se o imposto suportado for superior ao imposto liquidado o operador apura uma diferença a seu favor que poderá ser reportada para o período seguinte, ou mediante determinadas condições, poderá solicitar ao Estado o reembolso.

O operador suporta IVA nas aquisições de mercadorias, imobilizado e outros bens e serviços. Existem, no entanto, algumas exclusões do direito à dedução que estão previstas no artigo 21.º do Código do IVA relativamente a determinados bens e serviços.

Uma empresa ou um trabalhador independente (quando sujeito passivo de IVA) não podem deduzir o imposto das seguintes aquisições:

1-      IVA suportado na aquisição, locação, manutenção e todas as despesas relacionadas com as viaturas de turismo, barcos de recreio, helicópteros, aviões, motos e motociclos;

2-      Despesas respeitantes à aquisição de combustíveis, com exceção do gasóleo, do GPL, do gás natural e biocombustíveis que conferem o direito à dedução de 50% (metade do IVA suportado);

3-      O IVA suportado na aquisição de gasóleo, GPL, gás natural e biocombustíveis é dedutível na totalidade (deduz 100% do imposto suportado), se destinado a: Veículos pesados de passageiros, Veículos licenciados para transportes públicos, excetuando-se os rent-a-car, Máquinas consumidoras de gasóleo, GPL, gás natural ou biocombustíveis, bem como as máquinas que possuam matrícula atribuída pelas autoridades competentes, desde que, em qualquer dos casos, não sejam veículos matriculados, tratores com emprego exclusivo ou predominante na realização de operações culturais inerentes à atividade agrícola, Veículos de transporte de mercadorias com peso superior a 3500 kg,

4-      Despesas de transportes e viagens de negócios do sujeito passivo do imposto e do seu pessoal, incluindo as portagens; despesas de alojamento, alimentação, etc, bem como todas as despesas que pela sua natureza ou montante, não constituem despesas normais de exploração.


Despesas cujo IVA suportado conferem direito à dedução:


1-      Despesas realizadas com a aquisição de viaturas de turismo quando essas viaturas constituam o meio de exploração ou sejam objeto da atividade do sujeito passivo. Se um stand automóvel comprar viaturas ligeiras de passageiros para venda, tratando-se a venda de automóveis o objeto da atividade do stand, então haverá direito à dedução do imposto suportado com as aquisições dessas mercadorias;

2-      É dedutível o IVA suportado nas despesas com viaturas de turismo, despesas com combustíveis, despesas de transporte e viagens de negócios do sujeito passivo e do seu pessoal, despesas respeitantes a alojamento, alimentação, despesas de receção, desde que o sujeito passivo as efetue em seu nome próprio mas por conta de um terceiro e a este sejam debitadas com o objetivo de obter o respetivo reembolso.

3-      Quando imputadas à organização de congressos, feiras, exposições seminários, conferências e similares, o IVA será dedutível em 50% nas seguintes despesas: Despesas de transportes e viagens de negócios do sujeito passivo do imposto e do seu pessoal, incluindo as portagens; despesas respeitantes a alojamento, alimentação, bebidas (com execeção do tabaco), despesas de receção, incluindo as relativas ao acolhimento de pessoas estranhas à empresa e as despesas relativas a imóveis ou parte de imóveis e seu equipamento.

4-      O IVA suportado com despesas de transportes e viagens de negócios do sujeito passivo do imposto e do seu pessoal, incluindo as portagens; despesas de alojamento, alimentação e bebidas será dedutível em 25% quando as mesmas sejam de imputar à participação em congressos, feiras, exposições seminários, conferências e similares.


Com a introdução da fiscalidade verde o IVA suportado na aquisição de determinadas viaturas passou a conferir direito à dedução:


1-      É dedutível o IVA suportado na aquisição de uma viatura de turismo elétrica, desde que o seu valor de aquisição não ultrapasse os 62500 euros;

2-      É dedutível o IVA suportado na aquisição de viatura de turismo hibrida plug-in, desde que o seu valor de aquisição não ultrapasse os 50 000 euros;

3-      É dedutível na proporção de 50%, o IVA suportado na aquisição de viaturas de turismo movidas a GPL ou GNV, desde que o valor de aquisição não excede 37500 euros;


Nota 1 – Para efeitos de IVA são consideradas viaturas de turismo as viaturas ligeiras de passageiros, as viaturas mistas até 9 lugares incluindo o condutor, classificadas como tal nos respetivos livretes.


Exemplo prático:


Manuel Pereira é Advogado, exercendo a sua atividade como trabalhador independente. Em 2018 o seu volume de negócios (faturação) foi de 35 000 euros. No primeiro trimestre de 2019 emitiu a diversos clientes recibos-verdes cuja base tributável foi de 9200 euros. No mesmo período suportou as seguintes despesas (bases tributáveis):


- Almoços com clientes 290 euros;

- comunicações (telefone, internet) para uso na sua atividade profissional: 300 euros

- material de escritório para uso na sua atividade profissional: 200 euros

- gasóleo relativo à viatura afeta à sua atividade 600 euros;

- portagens pagas relativas a viagens realizadas a clientes: 120 euros:

- Aquisição de uma computador portátil afeto à sua atividade: 1200 euros;


Pedido: Cálculo do IVA a pagar relativo ao primeiro trimestre de 2019.


Resolução:

O cálculo da dívida tributária, é dado por uma operação de subtração resultante do método do crédito de imposto, ou seja, o sujeito passivo para apurar o imposto devido ao Estado, deduz ao imposto liquidado nas suas vendas, durante um período de imposto, o imposto suportado nas aquisições do mesmo período (desde que não sejam excluídas pelo artigo 21.º do CIVA)


Comecemos pelas operações ativas (vendas e prestações de serviços) do primeiro trimestre:

Base tributável dos serviços jurídicos prestados a clientes = 9200 euros

IVA cobrado aos seus clientes = 9200 x 23% = 2116 euros


A base tributável no valor de 9200 euros será declarada no campo 3 da declaração periódica do IVA.


O IVA cobrado aos clientes será considerado IVA liquidado ou a favor do Estado e que é declarado no campo 4 declaração periódica do IVA.


Quanto às operações passivas relativas a aquisições de bens e serviços ficam já excluídas do direito à dedução os almoços e as portagens (artigo 21.º CIVA).


Poderá deduzir o IVA das seguintes despesas:

- comunicações (telefone, internet) para uso na sua atividade profissional: 300 euros x 23% = 69 euros

- material de escritório para uso na sua atividade profissional: 200 euros x 23% = 46 euros

- gasóleo relativo à viatura afeta à sua atividade 600 euros x 23% = 138 euros

O IVA suportado na aquisição de gasóleo deduz 50%, ou seja, 50% x 138 = 69


- Aquisição de uma computador portátil afeto à sua atividade: 1200 euros x 23% = 276 euros

Total do imposto suportado que confere direito à dedução = 460 euros.


O IVA dedutível relativo à aquisição do computador (276 euros) será declarado no campo 20 declaração periódica do IVA, por tratar-se de imobilizado.


O IVA dedutível das restantes despesas (184 euros) será declarado no campo 24 declaração periódica do IVA, por tratar-se de outros bens e serviços.


IVA a pagar = IVA liquidado – IVA dedutível = 2116 euros – 276 euros – 184 euros = 1656 euros


Manuel Pereira terá que apresentar a declaração periódica do IVA até ao dia 15 de Maio de 2019 e no mesmo prazo terá que realizar o pagamento de 1587 euros ao Estado.


Nota 1 – Manuel Pereira é um sujeito passivo de IVA porque sendo trabalhador independente ultrapassou no ano anterior o limite estabelecido no artigo 53.º do CIVA (10 000 euros).

Nota 2 – Manuel Pereira está enquadrado no regime trimestral do IVA porque o seu volume de faturação do ano anterior foi inferior a 650 000 euros. Os sujeitos passivos cujo volume de negócios do ano anterior seja igual ou superior a 650 000 euros são abrangidos pelo regime mensal.

Nota 3 – No regime trimestral será entregue uma declaração periódica de IVA até ao dia 15 do segundo mês seguinte ao trimestre do ano civil a que respeitam as operações (artigo 41.º CIVA).

Nota 4 – No regime mensal será entregue uma declaração periódica de IVA até ao dia 10 do 2.º mês seguinte àquele a que respeitam as operações (artigo 41.º CIVA)..

Nota 5 – Sendo apurado IVA a pagar ao Estado o prazo do pagamento é o mesmo do da entrega da declaração periódica do IVA.


Texto elaborado por Miguel Fragoso, Contabilista Certificado (membro OCC n.º 29283), Economista (membro OE Cédula Profissional n.º 15129), Director-Geral e Formador da CERTFORM








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