sexta-feira, 21 de junho de 2019





Até ao final deste mês de Junho as Empresas terão que entregar a sua declaração modelo 22 (IRC) através do Portal das Finanças. Este ano foram dados mais 30 dias, uma vez que o prazo normal seria até ao dia 31 de Maio. No quadro 10 do referido modelo será apurado o imposto relativo ao período de 2018 mediante as taxas em vigor.


Sabe quais são as taxas de IRC em vigor ?

A taxa normal do IRC para as empresas residentes que exercem a título principal uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, ou para estabelecimentos estáveis de empresas não residentes que exercem essas atividades é de 21%. O Lucro tributável de uma Empresa estará também sujeito a uma Derrama Municipal que pode varia entre 0 a 1,5% dependente do Município onde a Empresa exerce a sua atividade. Na maioria dos municípios aplica-se a taxa de 1,5%.


Os sujeitos passivos que sejam qualificados como PME, nos termos da legislação aplicável, beneficiam de uma taxa reduzida de 17% sobre os primeiros € 15.000 de matéria coletável, o valor excedente será tributado à taxa de 21%. Se uma PME apresentar uma matéria coletável de 20 000 euros, o IRC será calculado da seguinte forma: 17% x 15000 euros + 21% x (20 000 euros – 15 000 euros) = 2550 euros + 1050 euros = 3600.  Se toda a matéria coletável estivesse sujeita a 21% de imposto, o montante apurado seria de 20 000 euros x 21% = 4200 euros. Deste modo, por tratar-se de uma PME, esta Entidade obtém uma redução/ benefício de 600 euros (artigo 87.º CIRC – taxas)


Sobre a parte do lucro tributável superior a € 1.500.000 sujeito e não isento de IRC apurado por sujeitos passivos residentes em território português que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e por não residentes com estabelecimento estável em território português, incidem as taxas adicionais, a título de derrama estadual, constantes da tabela seguinte (artigo 87.º A – Derrama Estadual):


Lucro Tributável (em euros)
Taxas (%)
De mais de 1 500 000 até 7 500 000
3
De mais de 7 500 000 até 35 000 000
5
Superior a 35 000 000
9



Assim, sempre que o lucro tributável for superior a € 35.000.000, a aplicação das taxas é efetuada de forma escalonada, sendo que o valor de € 6.000.000 (€ 7.500.000 – € 1.500.000) é tributado à taxa de 3%, o valor de € 27.500.000 (€ 35.000.000 – € 7.500.000) é tributado à taxa de 5% e o remanescente (superior a € 35.000.000) à taxa de 9%.

Conheça os principais encargos das Empresas sobre os quais recaem as taxas de tributação autónoma

As tributações autónomas baseiam-se em taxas aplicadas aos sujeitos passivos de IRC e que incidem sobre determinados gastos empresariais que não se encontram diretamente relacionados com a produção própria, independentemente de a empresa gerar lucro ou prejuízo.

As tributações autónomas não estão diretamente relacionadas com a existência de lucro, elas incidem sobre determinadas despesas incorridas ao longo do ano na Empresa.

Como foi anteriormente dito sobre o Lucro Fiscal da Empresa (Resultado Tributável) aplica-se uma taxa de IRC de 21% mais uma Derrama Municipal que pode varia entre 0 a 1,5% dependente do Município onde a Empresa exerce a sua atividade. Aos valores assim calculados serão adicionadas a verbas que decorrem da aplicação das tributações autónomas, formando-se o Imposto sobre o rendimento do período.


Breve resumo das principais tributações autónomas a incidir sobre os encargos com viaturas ligeiras de passageiros de acordo com o artigo 88.º do CIRC:

Os encargos relacionados com viaturas ligeiras de passageiros, motos e motociclos, e algumas viaturas ligeiras de mercadorias, tais como as depreciações, rendas ou alugueres, seguros, manutenção e conservação, combustíveis e impostos incidentes sobre a sua posse ou utilização estão sujeitos a taxas de tributação autónoma.

10 % no caso de viaturas com um custo de aquisição inferior a (euro) 25000;

27,5 % no caso de viaturas com um custo de aquisição igual ou superior a (euro) 25 000 e inferior a (euro) 35000; 

35 % no caso de viaturas com um custo de aquisição igual ou superior a (euro) 35 000.

No caso de viaturas ligeiras de passageiros híbridas plug-in, as taxas referidas anteriormente são, respetivamente, de 5 %, 10 % e 17,5 %. 


No caso de viaturas ligeiras de passageiros movidas a GPL ou GNV, as taxas referidas anteriormente são, respetivamente, de 7,5 %, 15 % e 27,5 %. 

As viaturas ligeiras de passageiros elétricas não estão abrangidas por tributações autónomas.


Exemplos de outros encargos sobre os quais incidem taxas de tributação autónoma de acordo com o artigo 88.º do CIRC:

Despesas não documentadas: 50% ou 70%;(art.º 88.º , n.º 1)

Despesas de representação (as despesas suportadas com receções, refeições, viagens, passeios e espetáculos oferecidos no País ou no estrangeiro a clientes ou fornecedores ou ainda a quaisquer outras pessoas ou entidades - art.º 88.º, n.º 7): 10%;

Indemnizações por cessação de funções de gestor, administrador ou gerente [art.º 88.º, n.º 13, al. a)] : 35%

Gastos ou encargos relativos a bónus e outras remunerações variáveis pagas a gestores, administradores ou gerentes [art.º 88.º, n.º 13, al. b) - 35%

Encargos efetuados ou suportados com ajudas de custo e de compensação pela deslocação em viatura própria do trabalhador (art.º 88.º, n.º 9)  : 5%

Lucros distribuídos por entidades sujeitas a IRC a sujeitos passivos que beneficiem de isenção total ou parcial (art.º 88.º, n.º 11) – 23%

Importâncias pagas ou devidas a entidades não residentes sujeitas a um regime fiscal privilegiado  [art.º 88.º , n.º 8]  – 35% ou 55%

Nota 1: As taxas de tributação autónoma são elevadas em 10 pontos percentuais quanto aos sujeitos passivos que apresentem prejuízo fiscal no período a que respeitem quaisquer dos factos tributários referidos nos números anteriores relacionados com o exercício de uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola não isenta de IRC.

Nota 2:  As taxas de tributação autónoma previstas nos n.os 7, 9, 11 e 13 do artigo 88.º do CIRC bem como o disposto na nota 1, não são aplicáveis aos sujeitos passivos a que se aplique o regime simplificado de determinação da matéria coletável






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Texto elaborado por Miguel Fragoso, Contabilista Certificado (membro OCC n.º 29283), Economista (membro OE Cédula Profissional n.º 15129), Director-Geral e Formador da CERTFORM




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