Sabe como funciona a tributação em IRS de rendimentos
auferidos em Portugal por não residentes?
Pelo critério da permanência consideram-se não residentes as pessoas que não
permaneçam no território português mais do que 183 dias, seguidos ou
interpolados, considerados em qualquer período de 12 meses com início ou fim no
ano em causa. O mesmo critério considera que o não residente não dispõe em
qualquer dia do ano de habitação em condições que façam supor intenção atual de
a manter e ocupar como residência habitual.
A residência fiscal é aferida em relação a cada sujeito passivo do agregado.
Os não residentes serão tributados pelos rendimentos obtidos em território
nacional. A tributação dos rendimentos auferidos em território português por
não residentes é realizada, em regra, por retenção a título definitivo às taxas
consagradas nos artigos 71.º e 72.º do CIRS. As taxas a aplicar vão depender da
categoria de rendimento podendo variar entre 10% a 35%.
A título exemplificativo, são sujeitos a retenção à taxa liberatória de 25% os
rendimentos do trabalho dependente (categoria A) auferidos por não residentes
decorrentes de atividades exercidas em território português. Aos rendimentos
mensalmente pagos ou colocados à disposição dos respetivos titulares não é
aplicável qualquer retenção na fonte até ao valor da retribuição mensal mínima
garantida (600 euros), quando os mesmos resultem de trabalho prestado a uma
única entidade, aplicando-se a taxa de 25% à parte que excede o valor de 600
euros.
Este mesmo regime é aplicado a rendimentos da categoria B (Trabalhadores
Independentes), ou seja, não será realizada retenção na fonte até ao valor de
600 euros, quando os mesmos resultam de serviços prestados a uma única
entidade. Aplicar-se-á a taxa de 25% à parte que exceder o valor de 600
euros.
O titular dos rendimentos deve comunicar à entidade devedora, através de
declaração escrita, que não auferiu ou aufere o mesmo tipo de rendimento de
outras entidades residentes em território português ou de estabelecimentos
estáveis de entidades não residentes neste território.
O Decreto-Lei n.º 249/2009 criou o regime especial para os “residentes não
habituais”. Para os sujeitos que reunirem as condições de “residente não
habitua”, os seus rendimentos líquidos das categorias A e B auferidos em
atividades de elevado valor acrescentado, com carácter científico, artístico ou
técnico, elencados na Portaria n.º 12/2010, de 7 de Janeiro, serão tributados à
taxa de 20%.
Texto elaborado por Miguel Fragoso, Contabilista Certificado (membro OCC n.º
29283), Economista (membro OE Cédula Profissional n.º 15129), Director-Geral e
Formador da CERTFORM
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