quarta-feira, 8 de março de 2023



A determinação do IRC de uma micro, uma pequena ou uma média empresa 

Obtido o Resultado Antes de Impostos, há, de seguida que calcular o lucro (ou prejuízo) tributável, que, como se sabe, não coincide com o lucro (prejuízo) contabilístico.

Para uma entidade residente e que exerça a título principal uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, a articulação entre o resultado contabilístico e o resultado fiscal pode ser apresentado sinteticamente da seguinte forma:

Resultado antes de impostos + variações patrimoniais positivas não refletidas no resultado – variações patrimoniais negativas não refletidas no resultado + ajustamentos fiscais a acrescer – ajustamentos fiscais a deduzir nos termos do CIRC = estimativa do lucro tributável (ou prejuízo fiscal)

O ponto de partida para calcular o imposto estimado é o resultado antes de impostos, o qual é determinado pela diferença entre os rendimentos e os gastos reconhecidos no período do imposto (apurado de acordo com as normas e princípios contabilísticos estabelecidos). O resultado contabilístico terá de ser corrigido conforme as regras fiscais em vigor. Após a aplicação das correções fiscais (a acrescer ou a deduzir) forma-se o resultado fiscal, o qual pode ser positivo (Lucro Tributável) ou negativo (Prejuízo Fiscal).

A Entidade em análise apresentou um Resultado Antes de Impostos de 100 000 Euros. Pela aplicação das regras estabelecidas pelo CIRC determinou-se um Lucro Tributável de 90 570 euros.

Calculado o Lucro tributável, apurou-se de seguida a matéria coletável, que foi obtida pela dedução ao lucro tributável do montante dos prejuízos fiscais existentes de acordo com as regras do Artigo 52.º do CIRC. A Entidade apresentava do período anterior um Prejuízo Fiscal de 12 000 Euros. Até 31/12/2022 a dedução de prejuízos estava limitada a 70% do Lucro Tributável, deduzidos, no caso de PME´s, de um ou mais dos doze períodos de tributação posteriores. Com o OGE 2023 deixou de existir a limitação temporal na dedução dos prejuízos fiscais e diminuiu-se para 65% da base do lucro tributável para a dedução dos prejuízos.

Após a determinação da matéria coletável, aplica-se a taxa de IRC e apura-se a coleta. Por fim, para apurar o IRC, há que ter em atenção algumas deduções à coleta, bem como o montante das derramas e tributações autónomas a pagar.

Por aplicação do art. 87.º CIRC, sendo a Entidade em análise classificada como PME (nos termos previstos no anexo ao DL n.º 372/2007, ​de 6 /11) a taxa de IRC aplicável aos primeiros 25 000 € de matéria coletável foi de 17 %, sendo ao remanescente da matéria coletável aplicada a taxa de 21%. Com o OGE de 2023 aumentou-se limiar dos primeiros 25.000 euros para os primeiros 50.000 euros de matéria coletável na aplicação da taxa reduzida de de 17%. Introduziu-se o âmbito de aplicação desta taxa reduzida para as empresas qualificadas como empresa de pequena-média capitalização (Small Mid Cap).



Elaborado por Miguel Fragoso, Economista e Contabilista Certificado
 

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