sexta-feira, 30 de dezembro de 2022


Gastos ou encargos relativos a indemnizações, no caso de cessação de funções de gestor, administrador ou gerente, bem como, os gastos relativos à parte que exceda o valor das remunerações que seriam auferidas pelo exercício daqueles cargos até ao final do contrato (artigo 88.º, n.º 13, al. a))

De acordo com a alínea a) do n.º 13 do artigo 88.º do CIRC, são tributados autonomamente, à taxa de 35 % “os gastos ou encargos relativos a indemnizações ou quaisquer compensações devidas não relacionadas com a concretização de objetivos de produtividade, previamente definidos na relação contratual, quando se verifique a cessação de funções de gestor, administrador ou gerente, bem como os gastos relativos à parte que exceda o valor das remunerações que seriam auferidas pelo exercício daqueles cargos até ao final do contrato, quando se trate de rescisão de um contrato antes do termo, qualquer que seja a modalidade de pagamento, quer este seja efetuado diretamente pelo sujeito passivo quer haja transferência das responsabilidades inerentes para uma outra entidade.”

A referida tributação autónoma apenas tem aplicação quando a cessação de funções e a rescisão contratual respeitar a um gestor, administrador ou gerente, não abrangendo quaisquer outros trabalhadores.

Sobre esta matéria evidencia-se o entendimento da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), veiculada através da Informação Vinculativa Proc. 2018 002360, PIV n.º 14 062, sancionado por despacho de 7 de dezembro de 2018, da subdiretora-geral do IR, segundo o qual “o n.º 13 do artigo 88.º do CIRC tem como objetivo evitar a dedução de pagamentos excessivos a altos cargos das empresas, não só durante o exercício das suas funções, mas também quando esses cargos cessam”.

A esta tributação autónoma está subjacente a dedução como gastos ou encargos de pagamentos realizados aos gestores, administradores ou gerentes durante o exercício das suas funções bem como na sua cessação, e que possam ser considerados excessivos, parecer desproporcionadas e não se configurem com indispensáveis à obtenção de resultados económicos. 

A tributação autónoma dos gastos ou encargos relativos a indemnizações ou quaisquer compensações pagas aos gestores, administradores ou gerentes só será aplicada se as mesmas não estiverem relacionados com a concretização de objetivos de produtividade, clarificados no contrato como resultado da cessação de funções de gestor, administrador ou gerente, bem como no caso dos gastos relativos à parte que exceda o valor das remunerações que seriam auferidas pelo exercício desses cargos até ao final do contrato, no caso da sua rescisão antes do termo, independentemente da modalidade de pagamento, quer este seja realizado diretamente pelo sujeito passivo quer haja transferência das responsabilidades inerentes para uma outra entidade.

De acordo com a Informação Vinculativa da AT (Processo 2018 002360, sancionado por despacho, de 7 de dezembro de 2018), refere-se que os encargos suportados pela Entidade respeitantes às contribuições para a segurança social, por estarem diretamente relacionados com o facto tributário sujeito a tributação autónoma (pagamento de indemnização / compensação), também eles deverão ser tributados autonomamente.

Em relação a bónus e outras remunerações variáveis pagas a gestores, administradores ou gerentes, a tributação autónoma à taxa de 35% dependerá da verificação cumulativa de duas condições (artigo 88.º, n.º 13, al. b)):

- Se aquelas representarem uma parcela superior a 25% da remuneração anual, e se possuírem um valor superior a 27 500 euros. 

Na determinação da remuneração anual deverão as remunerações variáveis ser consideradas (conforme pode ser lido na decisão arbitral do CAAD, Processo n.º 459/2020-T, de 5 de fevereiro de 2021)

Será admissível a possibilidade de não aplicar a taxa de tributação autónoma se o respetivo pagamento estiver subordinado ao diferimento de uma parte, não inferior a 50%, por um período mínimo de três anos, e condicionado ao desempenho positivo da sociedade ao longo desse período (alínea b) do n.º 13 do artigo 88.º do CIRC).

São, assim, requisitos cumulativos para a exclusão tributária dos gastos ou encargos relativos a bónus ou outras remunerações variáveis pagas a gestores, administradores ou gerentes quando estas representem uma parcela superior a 25% da remuneração anual e possuam valor superior a 27 500 euros, exceto se se verificarem dois requisitos cumulativos, indicados na segunda parte da alínea b) do n.º 13 do artigo 88.º do CIRS: 

a) O pagamento estar subordinado ao diferimento de uma parte não inferior a 50 % por um período mínimo de três anos (a tributação autónoma será aplicável em relação à totalidade das remunerações, que excedam o limite de 25% da remuneração anual, e não apenas quanto a uma parte dela);

b) Estar o pagamento condicionado ao desempenho positivo da sociedade ao longo desse período.

Segundo a decisão arbitral do CAAD, Processo n.º 108/2021-T, de 15 de dezembro de 2021, o pagamento das remunerações variáveis pode ser feito de forma proporcional ao longo de três anos, mas estas apenas ficarão excluídas de tributação cumprido o requisito cumulativo de desempenho positivo da sociedade ao longo desse período. 

Segundo entendimento da AT “para efeitos fiscais, desempenho económico da sociedade há de ser, forçosamente, aferido com base na contabilidade, por ser nesta que assenta a determinação do lucro fiscal, ainda que a lei fiscal contenha divergências parciais e pontuais, para salvaguarda do interesse fiscal, o apuramento do lucro tributável parte do resultado líquido do exercício, extraído da contabilidade. Portanto, o desempenho será ou não positivo se apurado, no final, um lucro fiscal ou prejuízo fiscal, e não um lucro económico ou prejuízo económico”. 

Já de acordo com a decisão arbitral do CAAD, Processo n.º 108/2021-T, de 15 de dezembro de 2021, o que faz sentido é que o desempenho positivo seja reflexo do resultado contabilístico e não do resultado fiscal, pois se “a norma sob exegese uma norma de direito fiscal”, será de considerar o “elemento sistemático e à dependência do apuramento de prejuízo ou de lucro em sede de IRC da contabilidade e, por conseguinte, ao resultado líquido do exercício.”

Em conformidade com o n.º 20, do artigo 88.º “No caso de se verificar o incumprimento de qualquer das condições previstas na parte final da alínea b) do n.º 13, o montante correspondente à tributação autónoma que deveria ter sido liquidada é adicionado ao valor do IRC liquidado relativo ao período de tributação em que se verifique aquele incumprimento.”

As taxas de tributação autónoma previstas no artigo 88.º do CIRC são elevadas em 10 pontos percentuais quanto aos sujeitos passivos que apresentem prejuízo fiscal no período a que respeitem quaisquer dos factos tributários referidos na norma relacionados com o exercício de uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola não isenta de IRC (não é aplicável no período de tributação de início de atividade e no seguinte).


Texto elaborado por Miguel Fragoso, Founder e CEO da CERTFORM - Escola de Formação Prática - Economista e Contabilista Certificado (25 anos de inscrição na OCC) - Formador nas áreas de Contabilidade, Fiscalidade, Finanças Empresariais e Gestão de Negócios


Bibliografia:

DINIS, Ana Arromba, “A tributação Autónoma em Portugal – uma abordagem jurisprudencial”, Almedina (setembro, 2022)

RICARDO, Joaquim, “Direito Tributário - 25.ª Edição, 2022”, Vida Económica (julho, 2022)

Decisão arbitral do CAAD, Processo n.º 108 / 2021-T, de 15 de dezembro de 2021

Decisão arbitral do CAAD, Processo n.º 459/2020-T, de 5 de fevereiro de 2021

Informação Vinculativa da Autoridade Tributária identificada pelo Processo 2018 002360, sancionado por despacho, de 7 de dezembro de 2018, da subdiretora-geral do IR – PIV 14062)



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Formador: Dr. Miguel Fragoso, Contabilista Certificado, Membro da Ordem dos Contabilistas Certificados com 25 anos de inscrição (Contabilista Certificado com Cédula Profissional n.º 29283).

Membro Efetivo da Ordem dos Economistas no Colégio de Especialidade de Economia e Gestão Empresariais / Auditoria (Economista com Cédula Profissional n.º 15129). 

CEO, Diretor-Geral, Gestor e Coordenador de Formação da CERTFORM desde abril de 2000. 

Experiência de mais de 20 anos em Prestação de serviços de Contabilidade e Assessoria Fiscal a Empresas e Particulares. Formador Certificado pelo IEFP com uma experiência formativa de cerca de 19 000 horas como formador em Ciências Empresariais com particular enfoque nos domínios de Contabilidade, Fiscalidade e Finanças Empresariais e Gestão de Negócios.

MBA em Direção e Administração de Empresas (IMF), Licenciatura em Gestão de Empresas, Especialização em Auditoria Financeira – Pré-Bolonha (ISAG – European Business School), Bacharel em Contabilidade e Administração – Pré-Bolonha (ISCAP), Pós-Graduação em Fiscalidade e Assessoria (IMF).

HIGHER EDUCATION TEACHING CERTIFICATE pela Harvard University (The Derek Bock Center), SPECIALIZATION in FINANCE & ACCOUNTING pela Harvard Business School (HBS). FINANCIAL ACCOUNTING Certificate Program pela Harvard Business School (HBS), Leading With FINANCE Certificate Program pela Harvard Business School (HBS), ENTREPRENEURSHIP ESSENTIALS Certificate Program pela Harvard Business School (HBS). Alternative Investments Certificate Program pela Harvard Business School (HBS). Managerial Finance pela London School of Economics and Political Science (LSE). 

Possui vários Cursos de Formação Contínua para atualização de conhecimentos na área das Ciências Empresariais em particular no Sistema de Normalização Contabilística, Finanças Empresariais, Finanças Internacionais, Normas Internacionais de Contabilidade, Fiscalidade Nacional, Fiscalidade Internacional, Análise Económica e Financeira, Direito do Trabalho, etc.


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