sexta-feira, 22 de maio de 2020

 


O ato isolado enquadra-se no âmbito da Categoria B – Rendimentos Empresariais e Profissionais, os designados “Trabalhadores Independentes”. 

Quando desenvolvemos um trabalho esporádico, para o qual não existe um contrato celebrado com a Entidade, recorremos frequentemente à abertura de atividade nas Finanças para faturar o montante recebido após concluirmos o trabalho. 

No entanto, esta não é a única alternativa. O ato isolado (ou ato único) permite emitir um único recibo sem ter de dar o início de atividade na categoria B – rendimentos empresariais e profissionais

Devemos recorrer ao ato único quando se trata de uma atividade pontual, para a qual não se prevê repetição num futuro próximo. 

Se pretendemos desempenhar funções como profissional liberal com regularidade, devemos dar início de atividade na categoria B - rendimentos empresariais e profissionais. 

O n.º 3 do artigo 3.º do Código do IRS define como rendimentos de atos isolados os rendimentos do sujeito passivo que não resultem de uma prática previsível ou reiterada. 

A utilização de um ato isolado tem subjacente o facto de não existir a intenção de haver repetição do ato, isto é, quando determinada pessoa vende um bem ou presta um serviço ocasional sem intenção de lhe dar continuidade. 

Em sede de IVA, o entendimento de ato isolado é muito mais restrito. Por conseguinte, um ato isolado será uma operação praticada uma única vez, não podendo existir repetição. Daqui resulta que uma presumível prestação de serviços efetuada pelo sujeito passivo só se enquadra nos rendimentos de «atos isolados» ao abrigo da alínea i) do n.º 2 do artigo 3.º do CIRS, se não houver intenção de repetição do ato. Se assim for, o sujeito passivo não necessita de iniciar atividade, apenas terá que liquidar o IVA em conformidade com o artigo 18.º do CIVA. 

Conforme o n.º 2 do artigo 27.º do CIVA que as pessoas que pratiquem uma só operação tributável, devem entregar nos locais de cobrança legalmente autorizados o correspondente imposto até ao final do mês seguinte ao da conclusão da operação: IVA deve ser pago pelo próprio até ao final do mês seguinte. 

Estabelece, ainda, o n.º 3 do artigo 31.º do CIVA que o ato isolado não pode exceder o limite previsto nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 29.º do CIVA (25 mil euros), porque se ultrapassar este valor obriga à prévia entrega de declaração de início de atividade e assim sendo, já não pode ser considerado ato isolado e haverá lugar a emissão de fatura ou fatura-recibo. 

Deste modo, uma operação de ato isolado que se configure como de natureza comercial ou profissional está sempre sujeita a tributação em sede de IRS, neste caso, através da entrega do anexo B da declaração modelo 3. 

Caso se verifique que o sujeito passivo está a prestar os seus serviços com caráter de continuidade, desenvolvendo uma atividade económica, nesta situação, o mesmo deverá coletar-se, entregando uma declaração de início de atividade no Portal das Finanças. Neste caso, dará início de atividade, na categoria B em sede de IRS, cumprindo assim o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do CIRS, alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA, e do n.º 1 do artigo 31.º do CIVA. 

Como posso emitir um ato isolado e que impostos estou sujeito? 

Para emitir um recibo de ato isolado, basta que esteja registado no Portal das Finanças. Faça o login e aceda à secção Faturas e Recibos Verdes. Bastará preencher o formulário com a informação correta. 

Uma das obrigações fiscais de quem emite o ato isolado é a cobrança de IVA ao Cliente. A não ser que a atividade exercida conste das isenções do artigo 9.º do CIVA. 

Para a maioria dos casos, é aplicada a taxa de 23%, excepto para os serviços previstos no artigo 9º do CIVA. 

Quanto ao IRS, não é obrigatório fazer retenção na fonte para rendimentos inferiores a 10.000€. Se o montante do ato isolado for igual ou superior a 10 000 euros é obrigatório retenção na fonte (taxa 25%). A Retenção na fonte é uma antecipação por conta do imposto que será calculado no fim, pela Autoridade tributária com base nas taxas gerais – artigo 68.º CIRS 

Declarações a apresentar (modelo 3 e anexo B) 

Quem em 2019 emitiu recibo de ato isolado, deverá preencher o modelo 3, anexo B, assinalando ato isolado 

Ao emitir uma fatura-recibo de ato isolado tenho de apresentar o anexo SS? 

Como quem passou o ato isolado não tem atividade aberta, não é necessário preencher e entregar o anexo SS. Este modelo serve para enquadrar o trabalhador independente na Segurança Social. Quem não tem atividade independente aberta, não está sujeito a contribuições da Segurança Social. 

Veja no nosso canal no youtube vídeo completo sobre ato isolado e anexo SS.



0 comentários:

Enviar um comentário

Follow me on Twitter!