quarta-feira, 13 de março de 2019


Três perguntas que foram colocadas pelos formandos em edições do Curso Prático de Gestão Fiscal (IRS,TSU,IVA,IRC) sobre dependentes para efeitos de IRS.

Pergunta 1 - Em Novembro de 2018 o meu filho fez 18 anos. Nas Férias de verão trabalhou numa instância de férias e recebeu 1800 euros pelos três meses (Junho, Julho e Agosto) tendo emitido um recibo de ato isolado. Este ano quando enviar o IRS posso considerá-lo dependente ?


Resposta:


Nos termos do n.º 4 do artigo 13.º do CIRS o agregado familiar é constituído por:

a) Os cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens, ou os unidos de facto, e os respetivos dependentes;

b) Cada um dos cônjuges ou ex-cônjuges, respetivamente, nos casos de separação judicial de pessoas e bens ou de declaração de nulidade, anulação ou dissolução do casamento, e os dependentes a seu cargo;

c) O pai ou a mãe solteiros e os dependentes a seu cargo;

d) O adotante solteiro e os dependentes a seu cargo

Desde que devidamente identificados pelo número fiscal de contribuinte na declaração de rendimentos, consideram-se dependentes:

a) Os filhos, adotados e enteados, menores não emancipados, bem como os menores sob tutela;

b) Os filhos, adotados e enteados, maiores, bem como aqueles que até à maioridade estiveram sujeitos à tutela de qualquer dos sujeitos a quem incumbe a direção do agregado familiar, que não tenham mais de 25 anos nem aufiram anualmente rendimentos superiores ao valor da retribuição mínima mensal garantida;

c) Os filhos, adotados, enteados e os sujeitos a tutela, maiores, inaptos para o trabalho e para angariar meios de subsistência;

d) Os afilhados civis.

De referir que a situação pessoal e familiar dos sujeitos passivos relevante para efeitos de tributação é aquela que se verificar no último dia do ano a que o imposto respeite.

Em relação à questão colocada, no dia 31 de Dezembro de 2018 o filho tinha 18 anos e obteve no mesmo ano um rendimento da categoria B no valor de 1800 euros. Deste modo reúne as condições para ser considerado dependente, ou seja, idade não superior a 25 anos no dia 31/12/2018 e apesar de ter obtido rendimentos, os mesmos foram inferiores a 14 x Salário mínimo nacional de 2018 (14 x 580 = 8120 euros).

Nota 1: Em 2019 O prazo de entrega da Declaração de Rendimentos Modelo 3 foi alargado, podendo ser submetida de 1 de abril a 30 de junho, independentemente de este dia ser útil ou não útil. Os contribuintes passam a ter um prazo de 3 meses para a entrega da Declaração de IRS, situação que é novidade para o ano de 2019. Sendo assim quando entregar a sua declaração modelo 3 poderá considerar o filho de 18 anos e com rendimentos de 1800 euros como dependente.

Nota 2: o n.º6 do artigo 13.º do CIRS estabelece a possibilidade de tributação autónoma dos dependentes, exceto se, tratando-se de filhos, adotados e enteados, menores não emancipados, bem como de menores sob tutela, a administração dos rendimentos por eles auferidos não lhes pertencer na totalidade. Significa que o dependente pode, se assim entender apresentar de forma autónoma o seu modelo 3 e assim não ser considerado dependente daquele agregado familiar. Trata-se de uma opção a ser acordada junto do agregado familiar. No entanto, existem vantagens atribuídas aos dependentes que integram um agregado familiar:

Nos termos do artigo 78.º A do CIRS, os dependentes conferem uma dedução no IRS das respetivas famílias por via das deduções à coleta. Será deduzido à colecta do IRS um valor fixo por cada dependente. No IRS de 2018, a entregar em 2019, essa dedução fixa corresponde a:
  •     600 euros, se o dependente tiver mais de três anos de idade;
  •     726 euros, se o dependente tiver menos de três anos de idade.

Os agregados familiares podem ainda abater ao seu imposto um conjunto de despesas dos seus dependentes através das deduções de saúde, educação, dedução do IVA pela exigência de fatura e pensões de alimentos.



Pergunta 2: Em 2018 divorciei-me, com guarda conjunta dos filhos. Tenho dois filhos menores, podem os meus filhos pertencer a dois agregados familiares?


Resposta: Os dependentes não podem, simultaneamente, fazer parte de mais de um agregado familiar.


Em caso de divórcio , ou separação , com guarda conjunta, os dependentes devem integrar:


O agregado familiar do progenitor a que corresponder a morada determinada no acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais;
O agregado familiar do progenitor com o qual tenham tido identidade de domicílio fiscal no último dia do ano a que se refere o imposto, se não tiver sido fixada uma residência em tribunal.

Contudo, os dependentes em regime de guarda conjunta podem ser incluídos no IRS de ambos os progenitores, para efeitos de imputação de rendimentos e de despesas dos próprios.


Nos termos do artigo 78 – A, n.º 1, alínea b) do CIRS - quando o acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais estabeleça a responsabilidade conjunta e a residência alternada do menor, é deduzido o montante fixo de € 300 à coleta de cada sujeito passivo com responsabilidades parentais sendo ainda de observar o disposto no n.º 9 do artigo 22.º


Pergunta 3: Como podem ser associados os dependentes ao agregado familiar?

Resposta:


A associação ao agregado familiar é efetuada, preferencialmente, no Portal das Finanças, até dia 15 de fevereiro do ano seguinte ao que se refere o imposto.


Como fazer a associação:


1. Entre no Portal das Finanças e clique na opção “Finanças – Aceda aos serviços tributários”;

2. No menu no lado esquerdo do ecrã, clique em “Serviços”;

3. Percorra a lista de serviços apresentada por ordem alfabética até à letra “D” e, na opção “Dados pessoais relevantes”, pressione em “Comunicar agregado familiar”;

4. Introduza o seu NIF e a sua senha de acesso ao Portal das Finanças;

5. Autentique todos os elementos do agregado familiar que existiam até à data de 31 de dezembro do ano a que respeita o imposto, colocando as respetivas senhas de acesso ao Portal das Finanças;

6. Se faltar algum dependente que tenha pertencido ao agregado no ano a que refere o imposto, clique em “Adicionar dependente” e indique o respetivo NIF;

7. Autentique o novo dependente com a respetiva senha de acesso ao Portal das Finanças e depois indique o tipo de dependência (“Afilhado civil”, “Dependente” ou “Dependente em guarda conjunta”). Caso assinale “Dependente em guarda conjunta”, deve indicar ainda quem exerce as responsabilidades parentais, o NIF da pessoa com quem partilha a guarda conjunta, qual o agregado que integra o dependente, a percentagem na partilha de despesas e se existe residência alternada;

8.Clique em “Fechar modo de edição”;

9. Avance, clicando no botão “Seguinte” no canto superior direito do ecrã;

10. Finalmente, atualize a habitação permanente do agregado familiar (os dados pedidos constam na caderneta predial, que está acessível no Portal das Finanças) e carregue no no botão “Submeter”.


Nota 1: Os dependentes podem ainda ser acrescentados ao agregado familiar na declaração de rendimentos (Modelo 3), no momento da entrega do IRS. Tenha atenção que não é possível fazê-lo no IRS Automático. Quem estiver abrangido pelo IRS Automático e precisar de adicionar dependentes, tem de prescindir deste automatismo e entregar o IRS pela via normal – isto é, através do Modelo 3.


Miguel Fragoso, Contabilista Certificado (membro OCC n.º 29283), Economista (membro OE Cédula Profissional n.º 15129), Director-Geral e Formador da CERTFORM










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