terça-feira, 19 de março de 2019




O IMI – Imposto Municipal sobre Imóveis, é um imposto municipal que incide sobre o valor patrimonial tributário dos prédios (vpt) situados em território português, constituindo receita dos municípios onde os imóveis se localizam.

O valor patrimonial tributário é calculado de acordo com regras de avaliação aplicadas às diferentes espécies de prédios, tais como os prédios rústicos e os prédios urbanos para habitação, comércio, indústria e serviços.

A liquidação do IMI tem por base o valor patrimonial tributário constante da matriz em 31 de Dezembro do ano a que respeita (artigos 113.º a 118.º do CIMI)

Os serviços da Direcção-Geral dos Impostos enviam a cada sujeito passivo, até ao fim do mês anterior ao do pagamento, o competente documento de cobrança, com discriminação dos prédios, suas partes susceptíveis de utilização independente, respectivo valor patrimonial tributário e da colecta imputada a cada município da localização dos prédios.

No mesmo período é disponibilizada às câmaras municipais e aos serviços de finanças da área da situação dos prédios a informação contendo os elementos referidos no número anterior, que pode ser aí consultada pelos interessados.

Caso o sujeito passivo não receba o documento mencionado, deve solicitar em qualquer serviço de finanças uma 2.ª via.



Em 2019 serão aplicados pela Autoridade Tributária novos prazos para o pagamento do IMI.


Nos termos do artigo 120 do CIMI o IMI deve ser pago:


a) Em uma prestação, no mês de maio, quando o seu montante seja igual ou inferior a 100 €;

b) Em duas prestações, nos meses de maio e novembro, quando o seu montante seja superior a 100 € e igual ou inferior a 500 €;

c) Em três prestações, nos meses de maio, agosto e novembro, quando o seu montante seja superior a 500 €.






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