Quando o contrato de trabalho cessa, o trabalhador tem direito a receber um conjunto de créditos, os quais são vencidos independentemente da modalidade de cessação subjacente.
Em regra, independentemente da
modalidade de cessação do contrato de trabalho que esteja em causa, o
trabalhador tem direito a receber:
1 - A retribuição de férias e o
respetivo subsídio de férias já vencidas e não gozadas;
2 - A retribuição de férias e respetivo
subsídio de férias proporcionais ao tempo de serviço prestado no ano da
cessação;
3 - O subsídio de Natal proporcional ao
tempo de serviço prestado no ano de cessação;
4 - A retribuição correspondente ao
número mínimo anual de horas de formação que não lhe tenha sido proporcionado
ou ao crédito de horas de formação de que o trabalhador seja titular à data da
cessação.
Através de um exemplo vamos demonstrar
os créditos vencidos e exigíveis por cessação do contrato de trabalho:
Exemplo: No dia 31 de agosto de 2020 o
Carlos César cessou o contrato de trabalho que estabeleceu com a XYZ, Lda no
dia 2 de Maio de 2009. Carlos não tinha ainda gozado férias. A modalidade de
cessação não contempla direito a compensação. Na data da cessação a sua remuneração mensal fixa era de
1300 euros. À data da cessação do contrato de trabalho a Empresa ainda não lhe
tinha ministrado as 40 horas de formação a que o Carlos César tinha direito
esse ano.
Calcule o valor total que a XYZ, Lda
deverá pagar a Carlos.
Resolução:
No dia 31 de agosto – data de cessação
do vínculo laboral a XYZ, Lda deverá processar os seguintes valores:
1 - O vencimento do mês de Agosto = 1300
euros
2 - A retribuição
das férias e o respetivo subsídio de férias correspondentes a férias vencidas e não gozadas, ou
seja, 1300 euros + 1300 euros = 2600 euros, no dia 1 de janeiro
de 2020 estava adquirido este direito;
3 - A
retribuição das férias proporcional ao tempo de serviço prestado no ano da
cessação;
Fazendo a contagem do número de dias desde 1 de janeiro de
2020 até 31 de Agosto de 2020, temos: 31+28+31+30+31+30+31+31 = 243 dias
Calculando a proporção (regra três simples): 22 dias /365
dias = x / 243 dias
X = (22 x 243) / 365 = 5346 / 365 = 14,64, o que
arredondando perfaz 15 dias úteis de férias, pagos à razão de (1300 euros /22
dias) x 15 dias = 886.36 euros
De notar que esta solução apenas é válida para contratos
superiores a 12 meses e que não tenham cessado no ano subsequente ao da
contratação, caso em que o trabalhador apenas terá o direito aos proporcionais
tendo em conta a duração do contrato, nos termos e para os efeitos do artigo
245.º, n.º 3 do CT
4 - Proporcional do subsídio
de férias;
Calculando
a proporção (regra três simples): 1300 euros /365 dias = x / 243 dias
x = (243
x 1300) / 365
x =
315900 / 365
x =
865,479, o que arredondamos sempre para 865,48 €
5 - O
subsídio de Natal proporcional ao tempo prestado no ano civil da cessação do
contrato de trabalho;
Aqui
sugerimos que a fórmula seja a mesma aplicada ao subsídio de férias, ou
seja,
1300/365
= x / 243
x = (243
x 1300) / 365
x =
315900 / 365
x =
865,479, o que arredondamos sempre para 865,48 €
6 - A retribuição correspondente ao número mínimo anual de
formação proporcional que não tenha sido proporcionada ao trabalhador ou ao
crédito de horas para formação de que o trabalhador seja titular à data da
cessação. Apenas será exigível o pagamento do crédito de horas relativo aos
últimos três anos de execução do contrato.
Comecemos por calcular o salário/ hora do Carlos Cesar
Salário Hora = (RM x12) / (52 x 40) = (1300x12) / (52x40) = 7,5 euros por
hora
52 corresponde às 52 semanas do ano
40 corresponde às 40 horas de trabalho
semanais nas Empresas privadas
Cessando o contrato de trabalho, o
trabalhador tem direito a receber a retribuição correspondente ao número mínimo
anual de horas de formação que não lhe tenha sido proporcionada, ou ao crédito
de horas para formação de que seja titular à data de cessação (no limite máximo
os últimos três anos).
40 horas x 1 anos x 7,5 euros = 300
euros
Nota: Entrou em vigor no dia 01
de outubro de 2019 as alterações ao código do trabalho em matéria de formação.
O artigo 131º (Formação Contínua) do código de trabalho passou a estabelecer
que o trabalhador tem direito a 40 horas anuais de formação, mais 5 horas do
que o antigo regime das 35 horas anuais. No caso dos trabalhadores a termo por
período igual ou superior a 3 meses, um número mínimo de horas proporcional à
duração do contrato nesse ano.
O valor final a pagar ao Carlos César será =
1300 +2600 + 886,36 + 865,48 +
865,48 + 300,00 = 6.817,32 €
Os montantes ilíquidos assim apresentados estarão sujeitos
a retenção de IRS e Segurança Social. Para efeitos de retenção de IRS, subsídio
de férias e subsídio de natal são objeto de retenção na fonte autónoma, não
podendo, para o cálculo do imposto a reter, ser adicionados às remunerações dos
meses em que são pagos ou postos à disposição.
Poderá utilizar o simulador proporcionado pela ACT para
calcular os valores a pagar a um trabalhador no caso de cessação de contrato de
trabalho incluindo compensações quando aplicáveis: Para tal deve aceder a http://www.act.gov.pt/(pt-PT)/CentroInformacao/Simulador/Paginas/default.aspx
Enquadramento normativo:
artigos 131.º, 134.º,136.º,245.º,263.º,341.º do Código do Trabalho
artigo 323.º, n.ºs 1 e 3 do Código Civil
Texto elaborado por
Miguel Fragoso, Economista (Cédula Profissional n.º 15129), Contabilista
Certificado (Membro n.º 29283), Diretor – Geral da CERTFORM.
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