sexta-feira, 11 de setembro de 2020

 



Quando o contrato de trabalho cessa, o trabalhador tem direito a receber um conjunto de créditos, os quais são vencidos independentemente da modalidade de cessação subjacente.


Em regra, independentemente da modalidade de cessação do contrato de trabalho que esteja em causa, o trabalhador tem direito a receber:


1 - A retribuição de férias e o respetivo subsídio de férias já vencidas e não gozadas;


2 - A retribuição de férias e respetivo subsídio de férias proporcionais ao tempo de serviço prestado no ano da cessação;


3 - O subsídio de Natal proporcional ao tempo de serviço prestado no ano de cessação;


4 - A retribuição correspondente ao número mínimo anual de horas de formação que não lhe tenha sido proporcionado ou ao crédito de horas de formação de que o trabalhador seja titular à data da cessação.

 

Através de um exemplo vamos demonstrar os créditos vencidos e exigíveis por cessação do contrato de trabalho:


Exemplo: No dia 31 de agosto de 2020 o Carlos César cessou o contrato de trabalho que estabeleceu com a XYZ, Lda no dia 2 de Maio de 2009. Carlos não tinha ainda gozado férias. A modalidade de cessação não contempla direito a compensação. Na data da cessação a sua remuneração mensal fixa era de 1300 euros. À data da cessação do contrato de trabalho a Empresa ainda não lhe tinha ministrado as 40 horas de formação a que o Carlos César tinha direito esse ano.


Calcule o valor total que a XYZ, Lda deverá pagar a Carlos.


Resolução:

No dia 31 de agosto – data de cessação do vínculo laboral a XYZ, Lda deverá processar os seguintes valores:


1 - O vencimento do mês de Agosto = 1300 euros

 

2 - A retribuição das férias e o respetivo subsídio de férias correspondentes a férias vencidas e não gozadas, ou seja, 1300 euros + 1300 euros = 2600 euros, no dia 1 de janeiro de 2020 estava adquirido este direito;

 

3 - A retribuição das férias proporcional ao tempo de serviço prestado no ano da cessação;

 

Fazendo a contagem do número de dias desde 1 de janeiro de 2020 até 31 de Agosto de 2020, temos: 31+28+31+30+31+30+31+31 = 243 dias

 

Calculando a proporção (regra três simples): 22 dias /365 dias  = x / 243 dias

 

X = (22 x 243) / 365 = 5346 / 365 = 14,64, o que arredondando perfaz 15 dias úteis de férias, pagos à razão de (1300 euros /22 dias) x 15 dias  = 886.36 euros

 

De notar que esta solução apenas é válida para contratos superiores a 12 meses e que não tenham cessado no ano subsequente ao da contratação, caso em que o trabalhador apenas terá o direito aos proporcionais tendo em conta a duração do contrato, nos termos e para os efeitos do artigo 245.º, n.º 3 do CT

 

4 - Proporcional   do subsídio de férias;

 

Calculando a proporção (regra três simples): 1300 euros /365 dias = x / 243 dias

 

x = (243 x 1300) / 365

 

x = 315900 / 365 

 

x = 865,479, o que arredondamos sempre para 865,48 € 

 

5 - O subsídio de Natal proporcional ao tempo prestado no ano civil da cessação do contrato de trabalho;

 

Aqui sugerimos que a fórmula seja a mesma aplicada ao subsídio de férias, ou seja, 

 

1300/365 = x / 243

 

x = (243 x 1300) / 365

 

x = 315900 / 365 

 

x = 865,479, o que arredondamos sempre para 865,48 € 

 

6 - A retribuição correspondente ao número mínimo anual de formação proporcional que não tenha sido proporcionada ao trabalhador ou ao crédito de horas para formação de que o trabalhador seja titular à data da cessação. Apenas será exigível o pagamento do crédito de horas relativo aos últimos três anos de execução do contrato.

 

Comecemos por calcular o salário/ hora do Carlos Cesar

Salário Hora = (RM x12) / (52 x 40) = (1300x12) / (52x40) = 7,5 euros por hora

52 corresponde às 52 semanas do ano

40 corresponde às 40 horas de trabalho semanais nas Empresas privadas


Cessando o contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a receber a retribuição correspondente ao número mínimo anual de horas de formação que não lhe tenha sido proporcionada, ou ao crédito de horas para formação de que seja titular à data de cessação (no limite máximo os últimos três anos).


40 horas x 1 anos x 7,5 euros = 300 euros


Nota: Entrou em vigor no dia 01 de outubro de 2019 as alterações ao código do trabalho em matéria de formação. O artigo 131º (Formação Contínua) do código de trabalho passou a estabelecer que o trabalhador tem direito a 40 horas anuais de formação, mais 5 horas do que o antigo regime das 35 horas anuais. No caso dos trabalhadores a termo por período igual ou superior a 3 meses, um número mínimo de horas proporcional à duração do contrato nesse ano.


O valor final a pagar ao Carlos César será = 1300 +2600 + 886,36 + 865,48  +  865,48 + 300,00 = 6.817,32 €

 

Os montantes ilíquidos assim apresentados estarão sujeitos a retenção de IRS e Segurança Social. Para efeitos de retenção de IRS, subsídio de férias e subsídio de natal são objeto de retenção na fonte autónoma, não podendo, para o cálculo do imposto a reter, ser adicionados às remunerações dos meses em que são pagos ou postos à disposição.

 

Poderá utilizar o simulador proporcionado pela ACT para calcular os valores a pagar a um trabalhador no caso de cessação de contrato de trabalho incluindo compensações quando aplicáveis: Para tal deve aceder a http://www.act.gov.pt/(pt-PT)/CentroInformacao/Simulador/Paginas/default.aspx

 

Enquadramento normativo:

artigos 131.º, 134.º,136.º,245.º,263.º,341.º do Código do Trabalho

artigo 323.º, n.ºs 1 e 3 do Código Civil

 

Texto elaborado por Miguel Fragoso, Economista (Cédula Profissional n.º 15129), Contabilista Certificado (Membro n.º 29283), Diretor – Geral da CERTFORM.




 

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