O Decreto - Lei n.º 12-A/2020 de 6 de abril, no seu artigo 26.º, estabelece o “Apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente”
Antes de analisarmos os apoios aos trabalhadores independentes, vamos esclarecer como é que a segurança social obtém receita daquelas pessoas que emitem o “recibo verde”.
O Código Contributivo considera como "trabalhadores independentes" aqueles por sua própria conta prestam serviços (Trabalhador Independente) ou aqueles que produzem ou vendem mercadorias (Empresário em nome individual).
Os trabalhadores independentes entregam à segurança social trimestralmente uma declaração, a partir da qual a Segurança Social obtém informação do volume de faturação do trabalhador independente relativa ao trimestre declarado.
Com base na informação declarada pelo trabalhador independente na declaração trimestral, a Segurança Social determina o rendimento relevante com base nos rendimentos obtidos nos três meses imediatamente anteriores ao mês da declaração trimestral, correspondendo este a 70 % do valor total de prestação de serviços ou a 20 % dos rendimentos associados à produção e venda de bens.
A taxa contributiva a cargo dos trabalhadores independentes é de 21,4%. A taxa contributiva a cargo dos empresários em nome individual e dos titulares de estabelecimento individual de responsabilidade limitada e respetivos cônjuges é de 25,2%.
Exemplo 1: O Pedro possui mestrado em Educação FÃsica e Desporto e dá aulas num ginásio, sendo também PT de alguns dos utentes. Não tem qualquer vÃnculo laboral com o ginásio. Recebe mensalmente um valor variável e emite recibo-verde. Em Janeiro faturou 1100 euros, em Fevereiro 800 euros e em Março 600 euros. Face a estes valores, qual o montante a pagar à segurança social em Abril, Maio e Junho?
Resposta: Em abril o Pedro entregou a declaração trimestral à segurança social e declarou um volume de faturação do primeiro trimestre no total de 2500 euros.
A segurança social começa por calcular o rendimento relevante do Pedro. Como se trata de um prestador de serviços o RR = 70% x 2500 = 1750 euros. O valor é dividido por três, 1750 / 3 = 583,33.
Deste modo o Pedro terá o seguinte plano de pagamentos à segurança social:
Abril – 21,4% x 583,33 = 124,83 (pagar de 10 a 20 de Maio)
Maio - 21,4% x 583,33 = 124,83 (pagar de 10 a 20 de Junho)
Julho - 21,4% x 583,33 = 124,83 (pagar de 10 a 20 de Julho)
Existe ainda uma outra fonte de receita que a segurança social possui em relação aos trabalhadores independentes: Essa receita tem origem na figura do trabalhador economicamente dependente.
Considera-se trabalhador economicamente dependente aquele que obtenha de uma única entidade contratante mais de 50% do valor total dos seus rendimentos anuais resultantes da atividade independente que determinem a constituição de obrigação contributiva.
A taxa contributiva a cargo das entidades contratantes é de:
• 10% nas situações em que a dependência económica é superior a 80 %;
• 7% nas restantes situações.
Exemplo 2 – Vamos considerar que o Pedro apenas colabora com um Ginásio e que em 2019 faturou a esse mesmo ginásio 11 000 euros. Terá o Ginásio alguma responsabilidade perante a segurança social ?
O Pedro em 2019 recebeu como trabalhador independente mais de 50% do seu rendimento de uma Entidade. No caso concreto 100%. O Pedro é um trabalhador independente economicamente dependente e o Ginásio é a “Entidade Contratante”
Em 2020 o Ginásio vai ser notificado pela segurança social para pagar 10% x 11 000 euros = 1 100 euros. Uma vez notificado terá a Entidade Contratante que realizar o pagamento à segurança social até ao dia 20 do mês seguinte. Trata-se de um único pagamento, uma vez por ano.
Fizemos assim uma revisão das duas fontes de receita que a segurança social possui em relação aos trabalhadores independentes.
Nota 1 – Após o inÃcio de atividade na Autoridade Tributária o trabalhador independente começará a fazer descontos para a segurança social a partir do 12.º mês seguinte. Por sua própria opção pode iniciar a seus descontos antes de decorridos os 12 meses. Esta nota é importante, porque quem não fez descontos, não terá apoios.
Com estas duas fontes de receita, não pode a segurança social apoiar os trabalhadores independentes? Estamos a falar, na sua maioria de pessoas sem qualquer vÃnculo laboral e que apenas recebem dos seus clientes, quando efetivamente trabalham.
Vamos então agora analisar as medidas de apoio aos trabalhadores independentes.
O Decreto - Lei n.º 12-A/2020 de 6 de abril, no seu artigo 26.º, estabelece o “Apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente”.
O apoio extraordinário à redução da atividade económica reveste a forma de um apoio financeiro aos trabalhadores abrangidos exclusivamente pelo regime dos trabalhadores independentes e que não sejam pensionistas, sujeitos ao cumprimento da obrigação contributiva em pelo menos 3 meses seguidos ou seis meses interpolados há pelo menos 12 meses.
Verificasse assim, que todos aqueles que iniciaram a atividade à menos de 12 meses, e que optaram por usufruir do primeiro ano de “isenção” não estão abrangidos pelo apoio.
Para que o apoio possa ser acionado terão de se verificar, pelo menos uma, das seguintes situações:
a) Em situação comprovada de paragem total da sua atividade ou da atividade do respetivo setor, em consequência da pandemia da doença COVID -19; ou
b) Mediante declaração do próprio conjuntamente com certidão de contabilista certificado que o ateste, em situação de quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação no perÃodo de trinta dias anterior ao do pedido junto dos serviços competentes da segurança social, com referência à média mensal dos dois meses anteriores a esse perÃodo, ou face ao perÃodo homólogo do ano anterior ou, ainda, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse perÃodo.
Durante o perÃodo de aplicação desta medida, o trabalhador independente tem direito a um apoio financeiro com duração de um mês, prorrogável mensalmente, até um máximo de seis meses, correspondente:
a) Ao valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, com o limite máximo do valor de um IAS, nas situações em que o valor da remuneração registada como base de incidência é inferior a 1,5 IAS;
b) A dois terços do valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, com o limite máximo do valor da RMMG, nas situações em que o valor da remuneração registada é superior ou igual a 1,5 IAS.
O IAS (Indexante dos Apoios Sociais) é desde 1 de Janeiro de 2020 de 438, 81 euros. O Salário mÃnimo nacional (RMMG) é de 635 euros.
O apoio é mensal, começa a ser pago no mês seguinte ao da apresentação do requerimento (feito no site da segurança social direta) e pode ser prolongado até seis meses.
Quando o valor da remuneração registada como base de incidência contributiva é inferior a 1,5 IAS (Indexante dos Apoios Sociais: 1,5 x 438,81 = 658,22 euros), o apoio tem o limite máximo de 438,81 euros. Nas situações em que é igual ou superior a 1,5 IAS, o apoio pode ir até valor do salário mÃnimo nacional (635 euros).
Para receber o apoio o trabalhador independente deverá fazer o seguinte (até 15 de Abril):
Deve proceder ao preenchimento do formulário on-line para requerimento do apoio, que está disponÃvel desde 01/04 na Segurança Social Direta, no menu Emprego, em Medidas de Apoio (COVID19), opção Apoio Extraordinário à redução da atividade económica de Trabalhador Independente. Se ainda não tem acesso à Segurança Social Direta deverá pedir a senha na hora.
Deve registar/alterar o IBAN na Segurança Social Direta, para que a Segurança Social possa proceder ao pagamento do apoio, que será efetuado obrigatoriamente por transferência bancária. Se ainda não tem o seu IBAN registado deverá registá-lo através da Segurança Social Direta, no menu Perfil, opção - alterar a conta bancária.
Enquanto se mantiver o pagamento do apoio extraordinário, o trabalhador independente mantém a obrigação da entrega da declaração trimestral quando sujeito a esta obrigação.
O apoio previsto não confere o direito à isenção do pagamento de contribuições à Segurança Social. Deste modo, para quem beneficie do apoio financeiro, o pagamento das contribuições para a Segurança Social mantém-se, mesmo enquanto estiver a recebê-lo. No entanto, é possÃvel pedir o adiamento do pagamento para depois da cessação do apoio. Neste caso, o pagamento será feito a partir do segundo mês que se segue à cessação da ajuda, num prazo máximo de 12 meses, em prestações mensais e iguais.
Os outros trabalhadores independentes também podem adiar o pagamento das contribuições devidas nos meses de abril, maio e junho. Podem ser pagas da seguinte forma:
- um terço do valor das contribuições no mês em que é devido;
- os restantes dois terços em prestações iguais e sucessivas nos meses de julho, agosto e setembro ou de julho a dezembro, sem juros.
Em julho, o trabalhador deve indicar na Segurança Social Direta que prazos de pagamento escolhe.
O prazo para pagamento das contribuições do mês de março, que deviam ter sido pagas entre os dias 10 e 20, foi, excecionalmente, prolongado até ao final do mês.
Nota 3 - O apoio previsto é concedido, com as necessárias adaptações, aos sócios -gerentes de sociedades, bem como membros de órgãos estatutários de fundações, associações ou cooperativas com funções equivalentes à queles, sem trabalhadores por conta de outrem, que estejam exclusivamente abrangidos pelos regimes de segurança social nessa qualidade e que, no ano anterior, tenham tido faturação comunicada através do E -fatura inferior a € 60 000.
Miguel Fragoso, Economista (OE n.º 15129), Contabilista Certificado (OCC n.º 29283)
Fonte: Decreto - Lei n.º 12-A/2020 de 6 de abril e Código Contributivo
Cursos relacionados onde de uma forma prática e de um modo pragmático e objetivo são ministrados estas matérias.
Curso de Direito do Trabalho E-ELEARNING
Curso Prático de Contabilidade e Fiscalidade c/ Informática Aplicada de Acordo com o SNC – Curso Reconhecido pela OCC – 48 Créditos – Lisboa - Porto - Coimbra
Curso Prático de Gestão Fiscal – IRS, TSU, IVA, IRC, EBF - Curso Reconhecido pela OCC – 36 Créditos – Lisboa - Porto
Mini-MBA Gestão Laboral e Desenvolvimento do Potencial Humano - Porto
Sem comentários:
Enviar um comentário